Por Doutora Fernanda Doriguetto em 09/07/2024
ABONO DE PERMANÊNCIA DIREITO DO SERVIDOR E DOS PENSIONISTAS

Com o objetivo de incentivar o servidor público, mediante a isenção da contribuição previdenciária, a continuar ativo criou-se o abono de permanência.

Assim, a administração além de contar com a experiência do servidor no não precisará ser onerada com a investidura de outro servidor no cargo vago do aposentado/inativo.

A concessão do abono de permanência deve ser feita desde a data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, no valor equivalente à contribuição previdenciária do servidor público, até o dia anterior à data da aposentadoria ou, em caso de ausência de legislação do ente federativo, à data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, o que vier primeiro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Isto porque o abono de permanência foi criado no âmbito constitucional a partir da introdução do § 19, no art. 40, da Constituição Federal de 1988, pela EC nº 41/2003, sendo, pois, uma garantia com eficácia plena e aplicabilidade imediata, implementada quando do preenchimento dos requisitos ali previstos, não havendo exigência de requerimento administrativo prévio ou de regramento infraconstitucional local para sua concessão (Neste sentido, a ADI 5026, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2020).

Importante mencionar que os pensionistas do servidor que não recebeu o benefício em vida podem postular o recebimento do valor referente ao abono de permanência.

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