Por Dra Fernanda Doriguetto em 28/12/2020
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS SERVIDORES SUJEITOS A TRABALHO ESPECIALMENTE GRAVOSO OU ARRISCADO, INTEGRALIDADE - PROVENTOS INTEGRAIS -  E PARIDADE?

A São Paulo Previdência — SPPREV e o Estado de São Paulo afirmam inexistir direito à aposentadoria especial de policiais civis com integralidade e paridade de proventos com servidores da ativa, consideradas as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 (direito adquirido).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao contrário, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000, em 25/10/2019, fixou a seguinte tese: “Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional”.

Dada a relevância do tema foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da matéria examinada com a instauração de tema próprio para a discussão da aposentadoria de servidores sujeitos a atividades de risco ou insalubre, qual seja, o tema 1019.

O cerne da controvérsia suscitada consiste em definir, à luz do art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal e das disposições normativas das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, se o servidor público que exerce atividade de risco (no caso concreto, trata-se de policial civil do Estado de São Paulo) que preencha os requisitos para a aposentadoria especial tem, ou não, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais.

Entendo que, tendo a Constituição Federal recepcionado a Lei Complementar nº 51/85, não é de se admitir a alegação da SPPREV e do Estado de São Paulo no sentido de que o cálculo dos proventos deveria ser feito pela média; de vez que deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e paridade de reajustes com os servidores em atividade.

Se o julgamento do tema for contrário ao defendido pela SPPREV e Estado de São Paulo será possível o pedido de revisão das aposentadorias concedidas.

Fonte: STF Tema 1019 - art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal e das disposições normativas das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05 - Lei Complementar Federal n. 51/85 (art. 1º, II, “b”, na redação da Lei Complementar Federal n. 144/14) - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, feito nº 0007951-21.2018.8.26.0000 - Tema 0021, instaurado e admitido pela C. Turma Especial de Direito Público do TJSP,

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