Por Revista IBEGESP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA em 18/11/2020
ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O assédio moral é a exposição repetitiva e prolongada de servidores e empregados públicos a um comportamento abusivo, situações humilhantes, constrangedoras, condutas negativas, relações desumanas e antiéticas no ambiente de trabalho.

O assédio pode ocorrer por meio de fala ou escrita, gestos, e comportamentos abusivos e indesejados como por exemplo: isolamento do grupo, desprezo intencional à vítima, afastamento da pessoa no ambiente de trabalho, rompimento de laços afetivos, desqualificação de pessoa ou grupo, depreciação de pessoa por seus problemas de saúde, abuso de autoridade no caso de relação hierárquica, entre outros.

O assédio sexual se diferencia do assédio moral pela conotação sexual presente nos meios e nos fins pretendidos pelo assediador. A vantagem sexual, na maioria das vezes, é moeda de troca do assediador tanto na concessão de obtenção de vantagem, como para afastar prejuízo no ambiente de trabalho.

Apesar de assédio ser insistência, pretensão constante, em certos casos concretos a consumação do assédio sexual pode ocorrer uma única vez. Já o assédio moral tem como pressuposto a repetição, a insistência.

A exposição do servidor ao assédio moral e sexual gera consequências de ordem física e psicológica, desestabiliza o indivíduo na relação do ambiente de trabalho e nas suas relações sociais, desenvolvendo sentimento de vergonha e culpa, perda da autoestima, mudanças comportamentais a fim de evitar novas abordagens, que se não tratadas, podem o levar o indivíduo a óbito.

O combate ao assédio moral e sexual não é de longe um fato novo no âmbito das relações entre os integrantes da Administração Pública, prova disso é que o dever do servidor de dispensar o tratamento com “urbanidade” entre os pares já se encontrava na redação original dos Estatutos dos Servidores Públicos Civis Federal (Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952 revogada pela Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990); Estadual (Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968) e Municipal (Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979), permanecendo na redação vigente.

O que fazer se você for vítima de assédio sexual ou moral?

• Anote as situações da forma mais detalhada possível (dia, hora, nome do agressor, conteúdo da conversa, testemunha).

• Tire cópia de documentação que comprove/caracterize a agressão, exija quando assim couber, as instruções por escrito (e-mail, bilhetes).

• Reúna provas: testemunhas, presentes, e-mails, bilhetes, mensagens SMS ou pelo WhatsApp, dentre outros.

• Evite ficar a sós com o assediador.

• Diga não ao assediador.

Foi vítima de assédio? Não se cale. Denuncie!

Todas as esferas governamentais têm canais de comunicação, para busca desse apoio, aqui cito os principais: Federal: Ministério Público do Trabalho, Corregedoria- Geral da União;

No Estado de SP: Corregedoria Geral da Administração- CGA, possui um canal específico para denúncia de assédio sexual. Utilize o e-mail: denunciaassediosexual@sp.gov.br.

Demais Ouvidorias Estaduais; Defensoria Pública do Estado Centro de Apoio e Desenvolvimento Institucional (CADI), órgão vinculado ao Departamento de Recursos Humanos (DRH).

Fonte: Revista IBEGESP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA - V. 2 | Nº 5 | 2019

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