Por Doutora Fernanda Doriguetto em 11/05/2021
DURANTE O PERÍODO DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DE JORNADA DE TRABALHO O EMPREGADO PODE SER DEMITIDO? MP 1045/21 - COVID-19

Durante o período de redução ou suspensão de jornada o trabalhador não pode ser demitido sem justa causa, ou seja, tem direito a estabilidade no período estabelecido no acordo e quando forem restabelecidas a jornada pelo período equivalente ao da suspensão ou redução.

Assim, se o contrato de trabalho foi suspenso por 120 (cento e vinte) dias, prazo máximo estabelecido da Medida Provisória nº 1045/21, vigente desde 28 de abril de 2021, o empregado terá garantia de emprego por mais 120 (cento e vinte) dias.

Não terá garantia do emprego se o empregado cometer falta grave que enseje a rescisão do contrato por justa causa ou se ele pedir demissão.

Mas e se for realizada a dispensa sem justa causa no período de suspensão ou redução da jornada de trabalho?  No caso o empregador ficará sujeito ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias previstas na legislação trabalhista.

A indenização corresponderá a: I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Se por ventura algum contrato de trabalho estiver em aviso prévio este poderá ser cancelado por acordo entre as partes (empregado e empregador) e poderá ser adotada as medidas de preservação do emprego, ou seja, a suspensão ou redução da jornada e salário proporcional.

Fonte: MP 1045 DE 2021

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