Por Doutora Fernanda Doriguetto em 16/07/2024
ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OS PROVENTOS NA APOSENTADORIA, INATIVIDADE OU REFORMA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE OU APOSENTADOS PELO INSS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE

Os servidores públicos, militares na reserva ou reforma, aposentados pelo INSS e os pensionistas (dos inativos ou aposentados) tem direito a isenção do Imposto de Renda da pessoa física – IRPF quando possuírem moléstias graves, desde a data da contração da doença.

A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.

Nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Ou seja, mesmo após o recebimento dos proventos é possível solicitar a isenção do imposto de renda.

Importante destacar que a lista acima se refere a moléstia grave em tratamento ou não, como, por exemplo, no caso da neoplasia maligna, além de não se exigir a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, não há necessidade de indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, haja vista a continuação do tratamento.

Outro exemplo, no que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente, desse modo ainda que contraída a doença após a percepção do benefício previdenciário é possível requerer a isenção do imposto de renda.

A pessoa que tem visão binocular ou monocular, as várias espécies de cardiopatias graves, a alienação mental como: estados de demência, psicoses esquizofrênicas, paranoia, parafrenia, oligofrenias, bem como outros quadros clínicos graves que interfiram na vida psicossocial e laboral do indivíduo entre outros, podem autorizar a isenção.

Também, a hepatite C crônica; doença hepática alcoólica; esteato-hepatite não alcoólica, hepatite B crônica; doença autoimune; colangite esclerosante; cirrose biliar primária; hemocromatose; doença de Wilson entre outros, podem autorizar a isenção.

Importante mencionar, que conforme o caso, a isenção se estende aos planos de previdência privada.

É possível postular o recebimento dos descontos indevidos com retroação do direito em cinco anos, conforme o caso.

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