O Município de São Paulo não regulamentou, ainda, a aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos”, levando-se em consideração que o tempo de trabalho deve, ainda, ser “permanente, não ocasional nem intermitente” (art. 57,caput e §3º da Lei 8.213/91).
Assim, observada a mora legislativa quanto à regulamentação do sistema de aposentadoria especial dos servidores públicos é possível a aplicação do regramento atinente ao regime geral de previdência social RGPS (art. 40, §12º, da CF/88) antecipando a aposentadoria.
Para fins de contagem do tempo de serviço sob o regime especial deve o servidor comprovar o tempo de serviço público, o tempo no cargo e o período de trabalho sob condições especiais (por exemplo: agentes biológicos, como bactérias, fungos, parasitas, helmintos, protozoários, vírus, bacilos, vermes e etc; agentes físicos como o ruído, atualmente acima de 85 decibéis, vibrações, calor, frio, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes e etc; agentes químicos como névoas, poeiras, fumos, gases, e etc.
Os servidores abrangidos são os estatutários de cargo efetivo, excluídos os ocupantes de cargo de confiança ou em comissão, empregados públicos e os temporários.
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